- 16setembro
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INFORME MG 007/2024: ÍNDICES PROVISÓRIOS DO VAF 2024
A SIGMA TECNOLOGIA E ASSESSORIA informa que no dia 14 de setembro de 2024, a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF-MG) publicou no Diário Oficial do Estado a Resolução nº 5.825, de 13 de setembro de 2023, que divulga os Valores Adicionados Fiscais – VAF e fixa os índices do VAF dos municípios, em caráter provisório, na parcela do ICMS que lhes pertence, para o exercício de 2025.
No prazo de até trinta dias, contados da data de publicação da Resolução nº 5.825/2024, ou seja, 14 de outubro de 2024, os municípios poderão impugnar junto a SEF-MG os valores e os índices apurados.
O art. 2º da Resolução nº 5.825/2024 dispõe sobre as regras e procedimentos a serem observados na impugnação ao Índice Provisório, incluindo a forma de protocolo pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Vejamos:
Art. 2º – No prazo de até trinta dias, contados da data da publicação desta resolução, o município ou a associação de municípios, por meio de representantes legais, poderá impugnar junto à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF os valores e os índices apurados.
- 1º – Na impugnação será alegada, de uma só vez, a matéria relacionada com a divergência, contendo a descrição dos fatos e instruída com os documentos comprobatórios.
- 2º – A impugnação e os documentos que a instruem deverão ser enviados exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico de Informação – SEI.
- 3º – Ao inserir a impugnação no SEI, o campo Especificação deverá ser preenchido no seguinte formato: “RECURSO ÍNDICES PROVISÓRIOS VAF – ANO-BASE 2023 – NOME DO MUNICÍPIO”.
- 4º – Eventuais planilhas com exibição de valores deverão ser apresentadas, obrigatoriamente, em planilhas Excel e desbloqueadas.
- 5º – A impugnação poderá ser enviada por quaisquer usuários cadastrados pelo município no SEI.
- 6º – Para fins do disposto no § 5º, em se tratando de usuário externo, este deverá:
I – ser um representante do município ou de entidade contratada pelo município para prestar serviço de acompanhamento do VAF;
II – efetuar o seu cadastro no SEI, obrigatoriamente, na condição de representante do município ou da entidade contratada pelo município para prestar o serviço de acompanhamento do VAF.
- 7º – Para fins de verificação do cumprimento do prazo estabelecido no caput, considerar-se-á entregue a impugnação na data de envio constante do protocolo SEI.
Desta forma, os representantes municipais deverão ficar atentos quanto ao prazo de protocolo da impugnação, e ainda, às formalidades do protocolo no SEI.
Na oportunidade informamos que o corpo técnico-especializado da SIGMA já se encontra realizando as devidas análises técnicas e contábeis dos valores publicados, bem como as fundamentações para eventuais recursos ao índice provisório publicado de nossos municípios clientes.
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Posted by João Carlos Posted on 16 setDrop us a line
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