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MG | Decreto nº 48.966/2024: Alteração na apuração distribuição do VAF e seus impactos nos repasses de ICMS
A SIGMA TECNOLOGIA E ASSESSORIA informa sobre a publicação do DECRETO Nº 48.966, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024 (Diário Oficial do Estado de Minas Gerais – 24/12/2024), que revoga o inciso VI do § 2º do art. 4º do Decreto nº 47.950, de 15 de maio de 2020, e altera as disposições relativas à apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF) no Estado de Minas Gerais.
Com a publicação do Decreto nº 48.966/2024, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), deixa de constar na lista de valores não considerados na apuração do VAF, e passa a ser incluída no cálculo do VAF a partir da apuração do ano-base 2025. Ou seja, a partir de 2026, no qual se apurará os meses de janeiro a dezembro de 2025, a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF-MG) passará a considerar o IPI na apuração do VAF, o que impactará os repasses do ICMS para os municípios a partir de 2027.
É importante destacar que, nos repasses de ICMS do Exercício 2025 (ano-base 2023, apurado no ano de 2024) e do Exercício 2026 (ano-base 2024, apuração no ano de 2025), a parcela do IPI ainda não será incluída no cálculo do VAF, uma vez que o novo Decreto estabelece que só produzirá efeitos a partir do ano-base 2025, com a apuração em 2026 e repasse em 2027.
Essa mudança trazida pelo Decreto nº 48.966/2024 é reflexo da legislação federal e de decisões judiciais, em especial a Ação Rescisória nº 2.183-MG proposta pelo Município de Uberlândia no ano de 2002, que ocasionou no acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgado em 05/10/2011, que decidiu que a exclusão do IPI do VAF é ilegal, reafirmando que o IPI, apesar de não integrar a base de cálculo do ICMS, deve ser considerado para o cálculo do valor adicionado.
Para uma compreensão mais aprofundada sobre o contexto histórico e as implicações do IPI no cálculo do VAF em Minas Gerais, a SIGMA TECNOLOGIA E ASSESSORIA elaborou um panorama geral no Informe MG 010/2024. Clique aqui e leia na íntegra.
A redação do novo Decreto, assinado pelo governador Romeu Zema, contém somente dois artigos, que abaixo trazemos em inteiro teor:
DECRETO Nº 48.966, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
Revoga o inciso VI do § 2º do art. 4º do Decreto nº 47.950, de 15 de maio de 2020, que dispõe sobre a apuração do Valor Adicionado Fiscal e a distribuição da parcela de receita proveniente da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços pertencente aos municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º – Fica revogado o inciso VI do § 2º do art. 4º do Decreto nº 47.950, de 15 de maio de 2020.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da apuração do Valor Adicionado Fiscal – VAF do ano-base 2025.
Para consultar o Decreto nº 48.966/2024 na íntegra, acesse:
https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2024/d48966_2024.htmlA SIGMA TECNOLOGIA E ASSESSORIA já está atenta a todos os desdobramentos dessa alteração e ao processo de apuração dos próximos anos, e mantém sua equipe técnica e jurídica preparada para oferecer todo o suporte necessário.
📄 ACESSE AQUI A NOTA TÉCNICA NA ÍNTEGRA EM PDF
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Posted by João Carlos Posted on 27 dezDrop us a line
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