- 13setembro
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MG | PROJETO DE LEI 3.903/ 2022 E MUDANÇAS NA COTA-PARTE DO ICMS PARA OS MUNICÍPIOS DE MINAS GERAIS
A Sigma Tecnologia e Assessoria informa aos municípios mineiros a tramitação do Projeto de Lei 3.903/2022 na Assembleia Legislativa de Minas Gerais. Criado pelo Deputado Estadual Zé Guilherme, o Projeto tem como intuito regulamentar a Emenda Constitucional nº 108.
- Ementa: Altera a Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios.
Dessa forma, é de grande importância que municípios do Estado acompanhem a evolução do projeto, possíveis mudanças ou aprovação.
Afinal, ele trará muitas alterações na distribuição do ICMS pertencente aos municípios, gerando grandes impactos, sejam positivos ou negativos.
Como mencionado, o projeto visa regulamentar a Emenda Constitucional nº 108, de 2020, que já trazia alterações para a distribuição da receita do ICMS aos municípios. Os incisos I e II do Artigo 158 preveem a seguinte disposição:
I – 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II – até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020 / grifo nosso).
A partir disso, cada Estado teria um prazo de dois anos para aprovar uma lei e colocar em prática a EC 108, organizando as formas de distribuição próprias. Tendo esse prazo finalizado em Agosto de 2022.
Nesse sentido, o atual projeto estabelece a distribuição de 10% da receita para índices de melhoria na aprendizagem. Ao mesmo tempo, altera o percentual dos critérios Esporte, Turismo, Penitenciárias e Mínimo per capita.
Além disso, define o percentual do Valor Adicionado Fiscal (VAF) em sua proporção mínima, de 65%.
Contudo, é necessário ressaltar alguns pontos em aberto que ainda existem no documento:
- Há o prazo de um ano para definição dos cálculos e metodologias que vão direcionar as melhorias no índice educacional do Estado. Ou seja, ainda não há o conceito de quais avaliações vão apontar essas evoluções na educação e como isso irá pautar a distribuição de recursos.
- O projeto também não apresenta um cálculo de impacto. Sendo assim, ainda deixa em aberto como as alterações nos pesos para distribuição dos recursos podem afetar no valor final recebido por cada município.
Portanto, com todos os pontos mencionados, reforçamos a importância do acompanhamento de toda a tramitação do projeto.
É fundamental que os gestores municipais se mantenham atualizados sobre informações que podem trazer grandes alterações em suas receitas.
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Posted by João Carlos Posted on 13 setDrop us a line
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